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    Lei obriga comércio a dispor de cópia do Código de

    • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • 23/07/2010 ás 10:08
  • Lei obriga comércio a dispor de cópia do Código de Defesa do Consumidor nas lojas

    A partir desta quarta-feira, 21, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço serão obrigados a dispor de uma cópia do Código de Defesa do Consumidor, para consulta dos consumidores.

    A obrigatoriedade foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e está publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de julho, ontem, sob a Lei12.291.

    O advogado da CDL Cuiabá, Otacílio Peron, ressalta que "de acordo com a Lei,  os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem observar a obrigatoriedade do exemplar do Código estar em local visível, que pode ser perto do caixa, por exemplo".

    Peron também alerta que "quem não cumprir a lei, já em vigor, está sujeito a multa de R$ 1.064,10".

    Veja a íntegra da lei:

    LEI No- 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

    Torna obrigatória a manutenção de exemplar do CDC - código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do código de defesa do consumidor

    Podendo ser impresso através do site do PROCON MT abaixo:

    http://www.procon.mt.gov.br/index.php?pag=legislacao.php  ou pelo site da Presidência

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm 

     

    Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

    I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

    II - (VETADO); e III - (VETADO).

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

  • Fonte: www.cndl.org.br
  • Autor: 
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